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Processo:
0001627-76.2026.8.16.9000
(Decisão monocrática)
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| Segredo de Justiça:
Não |
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Relator(a):
Fernanda Bernert Michielin Juíza de Direito Substituto
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| Órgão Julgador:
2ª Turma Recursal |
| Comarca:
Cascavel |
| Data do Julgamento:
Tue May 12 00:00:00 BRT 2026
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| Fonte/Data da Publicação:
Tue May 12 00:00:00 BRT 2026 |
Ementa
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ
2ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS - PROJUDI
Rua Mauá, 920 - 14º Andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone: 3210-7003/7573 - E-mail:
2turmarecursaljuizadosespeciais@tjpr.jus.br
Autos nº. 0001627-76.2026.8.16.9000
1. RELATÓRIO
Dispensado, nos termos do artigo 38 da Lei dos Juizados Especiais.
2. FUNDAMENTAÇÃO
Trata-se de Mandado de Segurança, com pedido liminar, impetrado por EDNA LEITE RIBEIRO
RODRIGUES contra ato atribuído ao Juízo do 3º Juizado Especial Cível de Cascavel, proferido
nos autos da Execução de Título Extrajudicial nº 0022046-30.2022.8.16.0021, consistente na
decisão que indeferiu o pedido de desbloqueio de valores constritos via SISBAJUD e rejeitou a
exceção de pré-executividade, sob o fundamento de inexistência de nulidade de citação e
ausência de comprovação da natureza impenhorável dos valores bloqueados.
A impetrante sustenta, em síntese: a) a nulidade da citação, por ter sido realizada em
endereço diverso de sua residência; b) a ilegalidade da constrição, por recair sobre verba de
natureza alimentar; c) a existência de situação de extrema vulnerabilidade social e de saúde
de seu cônjuge, sobrevivente de AVC; d) a teratologia da decisão impugnada, que teria
mantido o bloqueio mesmo diante da alegada impenhorabilidade.
É o breve relato.
O presente writ não comporta conhecimento.
O Mandado de Segurança tem excepcional cabimento nos Juizados Especiais, sendo admitido
apenas em casos em que inviável a defesa do direito através de recurso próprio e, quando
presente direito líquido e certo, bem como ato ilegal ou abusivo por parte da autoridade
apontada como coatora, o que não ocorre no caso dos autos.
No caso dos autos, pretende a parte impetrante afastar a decisão do juízo a quo, sob o
fundamento de que a decisão interlocutória é ilegal e viola direito líquido e certo da parte,
porém, a decisão apontada como coatora, refere-se a decisão interlocutória, pretendendo a
parte impetrante a utilização do remédio constitucional como substituto de agravo de
instrumento, o que é inadmissível em sede dos Juizados Especiais.
Em regra, decisões interlocutórias em sede de juizados especiais são irrecorríveis, podendo
ser passíveis de revisão em recurso contra final sentença (LJE 41), sendo por isso incabível
mandado de segurança contra elas.
Ademais, os tribunais superiores já firmaram entendimento de que não é o mandado de
segurança substituto de recurso cabível (Súm. 267/STF). Assim e, em que pese decisões
interlocutórias serem irrecorríveis no sistema de Juizados Especiais, forçoso reconhecer, por
isso mesmo, que tais decisões não são passíveis de preclusão, podendo ser reexaminadas por
ocasião de recurso inominado com efeito suspensivo contra sentença final por expressa
disposição legal (LJE 41), seja ela lançada na fase de conhecimento, em cumprimento de
sentença ou em processo de execução. Destarte, comportando a decisão guerreada oportuno
recurso, não se trata de hipótese de cabimento de mandado de segurança, nos termos do art.
5º, II da Lei 12.016/09.
Não bastasse, o Supremo Tribunal Federal já decidiu, em sede de recurso com repercussão
geral reconhecida (leading case RE 576.847, Rel. Min. Eros Grau, j. 01.08.2008), que as
decisões interlocutórias prolatadas em feitos processados pelo rito sumaríssimo da Lei 9.099
/95 não são passíveis de mandado de segurança, argumentando-se que "a Lei n.º 9.099/95
está voltada à promoção de celeridade no processamento e julgamento de causas cíveis de
complexidade menor. Daí ter consagrado a regra da irrecorribilidade das decisões
interlocutórias, inarredável". Consta ainda do acórdão que "não há afronta ao princípio
constitucional da ampla defesa (art. 5º, LV da CB), vez que decisões interlocutórias podem ser
impugnadas quando da interposição de recurso inominado".
No caso em análise, a decisão guerreada não se apresenta manifestamente ilegal, abusiva ou
teratológica, dada a sua fundamentação lógica, embora em entendimento contrário ao da parte
impetrante, razão pela qual não é passível de correção pela via limitada do mandado de
segurança.
No caso, a decisão combatida foi proferida no curso de execução que tramita sob o rito dos
Juizados Especiais Cíveis, havendo previsão expressa de mecanismos próprios para
impugnação dos atos executórios, notadamente a audiência de conciliação pós-penhora, com
possibilidade de oposição de embargos à execução, nos termos dos artigos 52 e 53 da Lei nº
9.099/95
Ainda que superado o óbice processual, não se verifica ilegalidade manifesta ou teratologia
apta a autorizar a excepcional utilização do mandado de segurança contra ato judicial.
O Juízo de origem enfrentou expressamente as alegações da executada, concluindo que: o
comparecimento espontâneo da parte supriu eventual vício de citação, nos termos do artigo
239, §1º, do CPC; não houve demonstração de prejuízo concreto capaz de justificar a nulidade
dos atos processuais; inexistiu comprovação documental idônea acerca da origem e da
natureza alimentar dos valores bloqueados, ônus que incumbia exclusivamente à executada,
conforme artigo 854, §3º, do CPC.
Tais fundamentos inserem-se no âmbito da atividade jurisdicional regular, baseada na análise
do conjunto probatório e na interpretação da legislação aplicável, não se caracterizando
decisão absurda, arbitrária ou divorciada do ordenamento jurídico.
Ademais, a alegação de que os valores bloqueados possuem natureza alimentar demanda
dilação probatória, incompatível com a via estreita do mandado de segurança, que exige prova
pré-constituída e direito líquido e certo.
Conforme consignado na decisão impugnada, os documentos juntados não foram suficientes
para demonstrar a origem salarial ou alimentar dos valores constritos, tampouco a vinculação
direta entre o bloqueio e a subsistência imediata da impetrante, razão pela qual não se
evidencia violação frontal ao artigo 833, IV, do CPC, em especial porque sequer os extratos
bancários a fim de demonstrar a origem dos valores bloqueados foram anexados aos autos.
A circunstância de a impetrante discordar da conclusão adotada não transforma a decisão em
ilegal ou teratológica, sendo pacífico o entendimento de que o mandado de segurança não se
presta à reapreciação do mérito judicial.
Inexistindo, portanto, situação excepcional apta a autorizar o controle do ato judicial pela via
mandamental, mostra-se incabível o manejo do presente mandamus, devendo a parte
impetrante valer-se dos meios processuais adequados no juízo de origem.
3. DISPOSITIVO
Portanto, com fulcro no artigo 10 da Lei nº 12.016/09, indefiro de plano a inicial do presente
mandado de segurança, nos termos da fundamentação acima.
Custas devidas pela parte impetrante (Lei Estadual 18.413/14, art. 15, inc. I).
Ciência à autoridade apontada como coatora.
Intimações e diligências necessárias.
Oportunamente, arquivem-se.
Curitiba, data da assinatura digital.
Fernanda Bernert Michielin
Juíza Relatora
(TJPR - 2ª Turma Recursal - 0001627-76.2026.8.16.9000 - Cascavel - Rel.: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO FERNANDA BERNERT MICHIELIN - J. 12.05.2026)
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Decisão monocrática
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Decisão monocrática. Eventuais imagens serão suprimidas.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 2ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS - PROJUDI Rua Mauá, 920 - 14º Andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone: 3210-7003/7573 - E-mail: 2turmarecursaljuizadosespeciais@tjpr.jus.br Autos nº. 0001627-76.2026.8.16.9000 1. RELATÓRIO Dispensado, nos termos do artigo 38 da Lei dos Juizados Especiais. 2. FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de Mandado de Segurança, com pedido liminar, impetrado por EDNA LEITE RIBEIRO RODRIGUES contra ato atribuído ao Juízo do 3º Juizado Especial Cível de Cascavel, proferido nos autos da Execução de Título Extrajudicial nº 0022046-30.2022.8.16.0021, consistente na decisão que indeferiu o pedido de desbloqueio de valores constritos via SISBAJUD e rejeitou a exceção de pré-executividade, sob o fundamento de inexistência de nulidade de citação e ausência de comprovação da natureza impenhorável dos valores bloqueados. A impetrante sustenta, em síntese: a) a nulidade da citação, por ter sido realizada em endereço diverso de sua residência; b) a ilegalidade da constrição, por recair sobre verba de natureza alimentar; c) a existência de situação de extrema vulnerabilidade social e de saúde de seu cônjuge, sobrevivente de AVC; d) a teratologia da decisão impugnada, que teria mantido o bloqueio mesmo diante da alegada impenhorabilidade. É o breve relato. O presente writ não comporta conhecimento. O Mandado de Segurança tem excepcional cabimento nos Juizados Especiais, sendo admitido apenas em casos em que inviável a defesa do direito através de recurso próprio e, quando presente direito líquido e certo, bem como ato ilegal ou abusivo por parte da autoridade apontada como coatora, o que não ocorre no caso dos autos. No caso dos autos, pretende a parte impetrante afastar a decisão do juízo a quo, sob o fundamento de que a decisão interlocutória é ilegal e viola direito líquido e certo da parte, porém, a decisão apontada como coatora, refere-se a decisão interlocutória, pretendendo a parte impetrante a utilização do remédio constitucional como substituto de agravo de instrumento, o que é inadmissível em sede dos Juizados Especiais. Em regra, decisões interlocutórias em sede de juizados especiais são irrecorríveis, podendo ser passíveis de revisão em recurso contra final sentença (LJE 41), sendo por isso incabível mandado de segurança contra elas. Ademais, os tribunais superiores já firmaram entendimento de que não é o mandado de segurança substituto de recurso cabível (Súm. 267/STF). Assim e, em que pese decisões interlocutórias serem irrecorríveis no sistema de Juizados Especiais, forçoso reconhecer, por isso mesmo, que tais decisões não são passíveis de preclusão, podendo ser reexaminadas por ocasião de recurso inominado com efeito suspensivo contra sentença final por expressa disposição legal (LJE 41), seja ela lançada na fase de conhecimento, em cumprimento de sentença ou em processo de execução. Destarte, comportando a decisão guerreada oportuno recurso, não se trata de hipótese de cabimento de mandado de segurança, nos termos do art. 5º, II da Lei 12.016/09. Não bastasse, o Supremo Tribunal Federal já decidiu, em sede de recurso com repercussão geral reconhecida (leading case RE 576.847, Rel. Min. Eros Grau, j. 01.08.2008), que as decisões interlocutórias prolatadas em feitos processados pelo rito sumaríssimo da Lei 9.099 /95 não são passíveis de mandado de segurança, argumentando-se que "a Lei n.º 9.099/95 está voltada à promoção de celeridade no processamento e julgamento de causas cíveis de complexidade menor. Daí ter consagrado a regra da irrecorribilidade das decisões interlocutórias, inarredável". Consta ainda do acórdão que "não há afronta ao princípio constitucional da ampla defesa (art. 5º, LV da CB), vez que decisões interlocutórias podem ser impugnadas quando da interposição de recurso inominado". No caso em análise, a decisão guerreada não se apresenta manifestamente ilegal, abusiva ou teratológica, dada a sua fundamentação lógica, embora em entendimento contrário ao da parte impetrante, razão pela qual não é passível de correção pela via limitada do mandado de segurança. No caso, a decisão combatida foi proferida no curso de execução que tramita sob o rito dos Juizados Especiais Cíveis, havendo previsão expressa de mecanismos próprios para impugnação dos atos executórios, notadamente a audiência de conciliação pós-penhora, com possibilidade de oposição de embargos à execução, nos termos dos artigos 52 e 53 da Lei nº 9.099/95 Ainda que superado o óbice processual, não se verifica ilegalidade manifesta ou teratologia apta a autorizar a excepcional utilização do mandado de segurança contra ato judicial. O Juízo de origem enfrentou expressamente as alegações da executada, concluindo que: o comparecimento espontâneo da parte supriu eventual vício de citação, nos termos do artigo 239, §1º, do CPC; não houve demonstração de prejuízo concreto capaz de justificar a nulidade dos atos processuais; inexistiu comprovação documental idônea acerca da origem e da natureza alimentar dos valores bloqueados, ônus que incumbia exclusivamente à executada, conforme artigo 854, §3º, do CPC. Tais fundamentos inserem-se no âmbito da atividade jurisdicional regular, baseada na análise do conjunto probatório e na interpretação da legislação aplicável, não se caracterizando decisão absurda, arbitrária ou divorciada do ordenamento jurídico. Ademais, a alegação de que os valores bloqueados possuem natureza alimentar demanda dilação probatória, incompatível com a via estreita do mandado de segurança, que exige prova pré-constituída e direito líquido e certo. Conforme consignado na decisão impugnada, os documentos juntados não foram suficientes para demonstrar a origem salarial ou alimentar dos valores constritos, tampouco a vinculação direta entre o bloqueio e a subsistência imediata da impetrante, razão pela qual não se evidencia violação frontal ao artigo 833, IV, do CPC, em especial porque sequer os extratos bancários a fim de demonstrar a origem dos valores bloqueados foram anexados aos autos. A circunstância de a impetrante discordar da conclusão adotada não transforma a decisão em ilegal ou teratológica, sendo pacífico o entendimento de que o mandado de segurança não se presta à reapreciação do mérito judicial. Inexistindo, portanto, situação excepcional apta a autorizar o controle do ato judicial pela via mandamental, mostra-se incabível o manejo do presente mandamus, devendo a parte impetrante valer-se dos meios processuais adequados no juízo de origem. 3. DISPOSITIVO Portanto, com fulcro no artigo 10 da Lei nº 12.016/09, indefiro de plano a inicial do presente mandado de segurança, nos termos da fundamentação acima. Custas devidas pela parte impetrante (Lei Estadual 18.413/14, art. 15, inc. I). Ciência à autoridade apontada como coatora. Intimações e diligências necessárias. Oportunamente, arquivem-se. Curitiba, data da assinatura digital. Fernanda Bernert Michielin Juíza Relatora
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